Com as contas equilibradas e seguindo o dinamismo na administração do poder legislativo, a Câmara Municipal de Anastácio, além de investir em reparos no prédio da Casa de Leis para o melhor funcionamento da instituição, nesse primeiro semestre, efetuou na última quarta-feira, o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores .
O presidente do legislativo acredita que o adiantamento de 50% do abono vem em boa hora, haja vista que o momento é de crise e todos aguardam uma forma de aliviar a situação financeira. A segunda parcela do abono será paga no mês de dezembro.
Câmara Municipal de Anastácio paga a primeira parcela do décimo terceiro salário.
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE AUTORIA DA MESA DIRETORA-CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (EM ANÁLISE)
Para garantir a transparência e ética que sempre pautou os trabalhos desse Legislativo Municipal, está em Análise o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Anastácio.
Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função. Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Vereador como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las.
O Código de Ética estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de deputado federal, estadual, senado ou vereador. Portanto, ao analisar a importância das normas morais, éticas e deontológicas, Luiz Barroso afirma que elas devem ser seguidas não apenas “[…] por serem úteis ou vantajosas para quem age, ou até para a humanidade em geral, e sim porque a todo o indivíduo se impõe soberanamente o dever de adotá-las, de modo absoluto e necessário, ao ter consciência de que é um ente moral” (2000, p. 162).
A presente Indicação visa regulamentar a ordem institucional, pois as atividades políticas e parlamentares devem necessariamente, estar cercadas permanentemente de uma proteção moral e ética, sob pena de descrédito popular. Com efeito, o homem público tem um compromisso com a sociedade e, tanto na área executiva, quanto na área do legislativo, os padrões éticos devem ser preservados, de forma permanente e contínua, não sendo dado ao exercente de mandatos eletivos o cometimento de excessos e exorbitar os limites de suas garantias constitucionais e legais.
Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei do Transporte dos Alunos da Fundação Bradesco
A Câmara Municipal de Vereadores de Anastácio, vem através da presente, esclarecer alguns fatos em relação ao Projeto de Lei nº 001/2018, de autoria do Ver. Wander Alves Meleiro, que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal à fornecer transporte gratuito dos alunos residentes no Município de Anastácio que estudam na escola da Fundação Bradesco, por veículos mantidos e adquiridos pelos entes federados através dos programas instituídos pela União para o transporte escolar, como o PNATE e dá outras providências”.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Como podemos observar o Poder Legislativo mesmo sabendo e reconhecendo a importância do assunto em epígrafe, não tem competência constitucional para propor o projeto de lei apresentado pelo Nobre Edil, como se observou pelo Parecer apresentado pela Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis. O Projeto de Lei apresentado trata-se de Lei Autorizativa. Autorizativa é a “lei” que – por não poder determinar- limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder.
Os tribunais de nosso pais já determinaram a inexistência de Leis Autorizativas, como se vê no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ADIN n°593099377 – rel. Des. Mana Berenice Dias “a lei que autoriza o Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo portanto inconstitucional” . Veem se entendendo que as tais “autorizações” são eufemismo de “ determinações”, e , por isso usurpam a competência Material do Poder Executivo, sendo que os vícios de iniciativa não podem ser considerados sanados pela simples sanção da Lei pelo Prefeito.
Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estaduais e leis orgânicas municipais.Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza. Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária.
Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares.
Podemos concluir que quem legisla são os legisladores. O povo os elegeu para essa função específica. Pode-se exigir deles a máxima prudência e forçá-la por um alto quórum de decisão.
Ademais, continuando o entendimento da Procuradoria Jurídica do Legislativo Municipal a Fundação Bradesco, apesar de prestar um excelente trabalho com nossas crianças e jovens, não pode ser atendida pelo Programa Caminho da Escola, pois não atende as exigências legais estabelecidas para o mesmo, ou seja, ser instituição pública. Apesar de ser uma instituição filantrópica a Fundação Bradesco tem a sua natureza jurídica como fundação PRIVADA, não se encaixando para receber os benefícios oferecidos pelo poder público municipal.
Apesar de toda a ação social e caráter filantrópico da Fundação Brasdesco, a mesma não se enquadra em sistema público de educação não podendo portanto, se beneficiado, pelo disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 12816/13, sendo possível somenteo apoio do Município na utilização dos veículos para o transporte de alunos, quando não ocorrer prejuízo para as finalidades estabelecidas quando se tratar de “sistemas Públicos de educação”., SMJ.
Portanto, diante do acima exposto, atendendo a um dispositivo legal e para o fiel cumprimento da nossa legislação pátria, a maioria dos Vereadores desta Casa de Leis votaram contrário ao Projeto de Lei apresentado.
Considerando a relevância do assunto e procurando ainda uma solução para o problema do transporte desses alunos o Legislativo ainda encaminhou indicação a Secretária de Educação Cimara Fernandes de Oliveira Cabral (Indicação nº 050/2018) , ocorre que de maneira competente e responsável, através do Ofício SEMED nº 13, de 24 de abril de 2018, informou que “o Decreto nº 6768/09, disciplina o Programa Caminho da Escola e, em seu artigo 1º, estabelece de maneira bastante clara que o programa deverá apoiar os sistemas públicos de ensino. Isto significa que o programa tem como objetivo atender única e exclusivamente a rede pública de educação, haja vista, tratar-se de utilização de recursos públicos, sendo que este são disciplinados pelo art. 37 da CF/88, o qual estabelece os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o gestor público seguir estes princípios a bem do erário público. È importante ressaltar que o art. 4º da resolução nº 45 de 20 de novembro de 2013, deve ser lido à luz do decreto que institui o Programa Caminho da Escola, sendo, portanto, subordinado a este. Assim, a interpretação oferecida carece de uma leitura mais ampla, vinculada ao Decreto 6768/09”.
Preocupados com a urgência e situação dos alunos matriculados na Fundação Bradesco os vereadores receberam uma comissão de pais na última sessão, reunindo-se inclusive com o Secretário Lincoln Sanches Pellicione, para tentar uma solução, dentro das normas legais, para o problema. Após a exposição dos motivos do Legislativo e do Poder Executivo, através do Secretário, os vereadores se colocaram à disposição para ajudar os pais constituírem uma associação a qual o Município poderia através de subvenção social repassar, de maneira “legal e constitucional” um valor para ajudar no custeio destas viagens.
Câmara Municipal de Anastácio, aprova o Código de Ética dos Servidores.
Na última Sessão Ordinária(20/03/18), no Plenário Sales Braga, foi aprovado o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal de Anastácio. O código citado, informa os princípios e deveres dos servidores públicos como decoro, zelo, dignidade, eficácia e honra, além de outras qualidades do servidor, suas obrigações que visam o bem estar da população, bem como as proibições e punições derivadas do serviço irregular de suas funções que relembram os princípios fundamentais da administração pública .
Abaixo, o Código de Ética pode ser conferido na íntegra :
R E S O L U Ç Ã O Nº 002/2018
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LE-GISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, APROVOU E EU, VEREADOR SE-BASTIÃO FELIPE, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
TÍTULO I
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art.1º. Fica instituído o Código de Ética e Disciplina do Servidor Do Poder Legislativo Municipal de Anastácio.
Art. 2º. Os Servidores do Poder Legislativo Municipal devem ter por filosofia no desenvolvimento de suas funções a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, que são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Art. 3º. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Parágrafo único. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios que norteiam a atuação do servidor do legislativo municipal:
I – a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II – o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III – a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e da sua finalidade;
IV – a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V – a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão;
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 5º. São deveres de todos os servidores do legislativo municipal, indistintamente, no exercício de suas atribuições ou em atividades que se relacionem com esse exercício, o respeito aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e eficiência, insertos na Constituição Federal e, ainda:
I – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II – exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV – ser leal às instituições a que servir;
V- jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
VI – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VII – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VIII – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
IX – ter respeito à hierarquia;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIII – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XV – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVI – cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVII – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
XVIII – facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX – exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI – relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função, nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Legislativo Municipal ou de terceiros perante à Administração;
XXII – atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XXIII – não ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XXIV – divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
XXV – prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência;
XXVI – tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes;
XXVII – observar as normas legais e regulamentares;
XXVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público confiado à sua guarda e utilização;
XXIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
XXX – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XXXI – atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
XXXII – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXXIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, sendo que a representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa;
XXXIV- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as Leis, Decretos, Resoluções e demais normas em vigor inerentes às atribuições de seu cargo, função e serviço.
CAPITULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º.É vedado ao servidor público municipal:
I – omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
II – usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
III – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
IV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e/ou ao Código de Ética de sua profissão, quando for o caso;
V – usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
VI – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas funções;
VII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
IX – receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
X – alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
XI – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XII – engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;
XIII – desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIV – retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XV – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XVI – apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XVII – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVIII – utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XIX – exercer atividade profissional, a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
SEÇÃO ÚNICA
DA ACUMULAÇÃO
Art. 7º. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
- 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
- 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 8º. O servidor não será remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar ao Legislativo Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, ou comissivo, doloso ou culposo, que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- 1º. A indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na forma da Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.12. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 13. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 14. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 15. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor somente será afastada no caso de absolvição criminal transitada em julgado, que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 16. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 17. O servidor ocupante de cargo em comissão, ao deixar o cargo, não poderá:
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O período de interdição para exercício de atividade que caracterize conflito de interesses com o cargo ocupado será de 6 (seis) meses, devendo ser observadas, neste prazo, as seguintes regras:
I – não estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública;
II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 18. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos e nessa qualidade, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética e Disciplina.
CAPITULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 19. Será constituída, por ato do Presidente do Poder Legislativo, a Comissão de Ética, composta por 03 (três) servidores efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Art. 20. A Comissão de Ética poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas por autoridades, servidores, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
Art. 21. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Presidente da Câmara .
Art. 22. Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar o respectivo expediente ao órgão competente para instauração de Processo Administrativo Disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Parágrafo único: O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão.
Art. 23. A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer do relator, aprovado pelos demais membros.
Art. 24. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público municipal ou do prestador de serviços contratado, alegando falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 25. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão ou da função de chefia, por infrações disciplinares.
Art. 26. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. São circunstâncias que atenuam a pena, ter o acusado:
I – colaborado com a apuração dos fatos em procedimento de sindicância ou em processo administrativo;
II – confessado espontaneamente o fato caracterizado como infração disciplinar, em depoimento ou declarações;
III – procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou, antes do julgamento, ter reparado o dano;
IV – cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem ilícita ou irregular de autoridade superior, por temor reverencial iminente e considerável.
Art. 27. Configuram faltas disciplinares:
I – Grupo I, puníveis com demissão:
1) ofender, física ou moralmente, em serviço ou em razão deste, outro servidor ou terceiro, salvo no caso de legítima defesa, na primeira hipótese ou de retorsão na segunda;
2) ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de crime contra a Administração Pública;
3) ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de crime apenado com privação de liberdade;
4) ter sido apenado, em processos administrativos disciplinares anteriores, por 2 (duas) penas de suspensão, em caso em que um terceiro processo seja julgado procedente;
5) praticar ato de improbidade, nos termos da legislação vigente;
6) prejudicar, dolosamente, os serviços públicos e a Fazenda Municipal, quando do uso indevido de equipamentos, veículos ou outros bens públicos ou no exercício irregular de suas funções;
7) revelar segredo do qual tomou conhecimento em razão do cargo ou função;
8) praticar advocacia administrativa;
9) aplicar, irregularmente, dinheiro público recebido para execução de determinada tarefa;
10) deixar de prestar contas da aplicação de valores recebidos, conforme preceitua a legislação vigente;
11) acumular, ilegalmente, cargos, empregos ou funções públicas;
12) valer-se do cargo ou função para obter proveito indevido próprio ou de outra pessoa;
13) utilizar pessoal, recursos ou bens públicos em proveito próprio ou de terceiros;
14) receber propina ou qualquer tipo de vantagem para facilitar ou dificultar a decisão ou o andamento de processos;
15) falsificar ou adulterar documento público;
16) apropriar-se de documento público;
17) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou de execução de serviço;
18) oferecer resistência generalizada ao cumprimento de ordens e regulamentos, demonstrando inconformismo e, com isto, prejudicar a disciplina geral e o bom andamento dos serviços;
19) manter sob sua chefia imediata, sem o conhecimento expresso do superior hierárquico, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo se a chefia foi assumida após a admissão do chefiado ou em caso de substituição;
20) abandonar o serviço;
21) ser inassíduo;
22) ser ineficiente no serviço;
23) recusar-se, imotivadamente, a submeter-se a exame ou perícia médica necessária a servir de prova em procedimento administrativo;
24) conduzir-se de forma atentatória ao pudor;
25) praticar ato lesivo ao patrimônio municipal, consumado ou não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente;
26) manifestar incontinência pública e conduta escandalosa em serviço;
27) participar da gerência ou administração de empresas privadas, bancárias ou sociedades civis que mantenham relações comerciais com o Município, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
28) prestar declaração falsa ou apresentar documento que saiba inverídico, visando à concessão de licença ou afastamento, ainda que não remunerado, bem como visando à nomeação e à posse relativas a cargo municipal;
29) omitir informação, ou prestá-la falsamente, visando à manutenção de benefício previdenciário para o qual tenha perdido o direito;
30) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
31) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
32) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si, ou como representante de outrem;
33) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes municipais, exceto privilégio de invenção própria;
34) exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
35) incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
36) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até o 2º grau;
37) receber estipêndios de firmas fornecedoras do Município ou de entidades fiscalizadas no
Município;
38) valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
39) praticar ato configurado como assédio moral, tais como chantagem, coação, ameaça, isolamento do subordinado, exposição a situação vexatória, humilhante ou degradante.
II – Grupo II, puníveis com suspensão de até 90 (noventa) dias:
1) deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do cargo ou função, previstas na legislação pertinente;
2) recusar-se, injustificadamente, a prestar serviço extraordinário para o qual for convocado por escrito;
3) ofender, em serviço, desmotivadamente, moral ou fisicamente, autoridade ou superior hierárquico, outro servidor ou qualquer pessoa do público;
4) deixar de usar equipamento de segurança necessário à execução de seu trabalho, quando o equipamento for fornecido pela Prefeitura, que deverá fiscalizar o seu uso;
5) transferir, injustificadamente, a outrem a execução das tarefas de seu cargo;
6) ausentar-se, injustificadamente, do local onde presta seu trabalho, sem prévia autorização de superior hierárquico;
7) proceder, na execução das tarefas, de forma desidiosa;
8) desatender, sem justa causa, intimação para depor em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
9) proibir, ou de qualquer forma impedir que servidor sob sua chefia ou ordens compareça a ato de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
10) dirigir veículo público sem estar autorizado;
11) recusar-se a pagar multa de trânsito, por infração pessoal, confirmada em recurso, cometida quando na direção de veículo público;
12) apresentar-se no local de trabalho sob o efeito de bebida alcoólica, ou substância estupefaciente;
13) trajar-se inadequadamente em serviço, observadas as seguintes situações:
- a) se não estiver usando uniforme, quando o mesmo for fornecido e de uso obrigatório, salvo motivo justificado;
- b) quando a vestimenta ofender a moral e os bons costumes;
14) desperdiçar material utilizado na execução dos serviços;
15) tratar deseducada e desrespeitosamente as pessoas do público e os colegas de trabalho;
16) orientar incorretamente, em desacordo com suas atribuições funcionais, pessoas do público que necessitem de informações a respeito do serviço público;
17) descumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;
18) descumprir qualquer outro dispositivo que se refira a deveres dos servidores em geral e proibições impostas aos mesmos;
19) cometer infrações de trânsito, confirmadas após a possibilidade de ampla defesa por todos os meios legais, se motorista, que impliquem na suspensão da licença para dirigir;
20) desatender, injustificadamente, convocação para participar de curso ou atividade de treinamento promovido ou apoiado pela Administração Municipal, quando de caráter obrigatório;
21) deixar de observar as normas legais e regulamentares;
22) recusar fé a documentos públicos;
23) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
24) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário de trabalho;
25) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
26) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
27) empregar material do serviço público em atividade particular;
28) tratar de forma desigual servidor que esteja cumprindo estágio probatório em relação aos servidores estáveis, ameaçando-o em sua avaliação de desempenho.
- 1º. A pena de demissão prevista para as infrações descritas no Grupo I poderá ser substituída pela de suspensão, desde que demonstrada a atenuação prevista no parágrafo único, do artigo 26, desta Resolução.
- 2º. As penas para as infrações previstas no Grupo II serão de suspensão por 1 (um) a 90 (noventa) dias, dependendo do grau de responsabilidade do agente, ou a sua colaboração para a apuração dos fatos.
- 3º. Poderá ser aplicada a pena de advertência às infrações previstas no Grupo II, desde que a ação do agente seja considerada de pouco efeito sobre o bom andamento do serviço, o ambiente de trabalho e o meio social, e não tenha causado prejuízo ao erário.
Art. 28. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
- 1º. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
- 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 29. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ou função, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 30. O servidor demitido pela prática de ato de improbidade estará sujeito ainda às sanções previstas na legislação federal pertinente.
Art. 31. A aplicação das penalidades de demissão e de destituição de cargo em comissão, pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 6 e 11, do Grupo I, do artigo 27, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou, se comissionado, for destituído do cargo em comissão, pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 2, 5, 8, 9 e 14, do Grupo I, do artigo 27.
Art. 32. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 33. Entende-se por inassiduidade habitual as faltas ao serviço sem causa justificada por 45 (quarenta e cinco) dias, contínuas ou não, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 34. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 35. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão, exoneração (estágio probatório), cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao Poder Legislativo, e suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
II – pelo Controlador Interno, quando se tratar de penas de advertência e de suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 36. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
- 1º. O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
- 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, integralmente, a partir do dia em que cessar a interrupção.
- 5º. Suspenso o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir da cessação do motivo que deu causa à suspensão, computando-se o prazo anteriormente decorrido.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 37. Os detentores de cargos ou funções de chefia e os servidores em geral ficam obrigados a comunicar as irregularidades de que tiverem ciência no serviço público municipal, ao Controlador Interno, à Mesa da Câmara, ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para apuração e definição das responsabilidades.
- 1º. Qualquer pessoa do povo, maior e capaz, pode fazer a comunicação de que trata o caput deste artigo.
- 2º. A comunicação, escrita e protocolizada, conterá o nome da autoridade a quem é dirigida, a descrição dos fatos tidos como irregulares, a menção dos eventuais responsáveis, o rol de testemunhas, a indicação de outros meios de prova e o pedido de apuração.
- 3º. O procedimento administrativo será instaurado por Portaria, expedida pelas autoridades indicadas no caput deste artigo.
- 4º. O processo administrativo e o processo administrativo disciplinar terão publicidade restrita às partes e ao advogado com procuração nos autos até a publicação de Portaria de julgamento pela autoridade competente.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS NESTE CAPÍTULO
Art. 38. Autos são o conjunto de peças que constituem o processo, que será iniciado com a capa que o guarda, anexando-se as peças seguintes, que serão numeradas em ordem crescente, sendo que a juntada de peças adicionais será certificada; nas folhas cujos versos não estejam utilizados, será aplicado carimbo com os dizeres “em branco”.
Parágrafo único. Os volumes deverão conter até 200 (duzentas) folhas e, em caso de excesso, serão iniciados outros tantos volumes quantos necessários.
Art. 39. Advogado é o profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, escolhido pelo acusado ou nomeado pela Comissão para fazer a defesa, acompanhando todos os atos do processo.
Art. 40. Citação é o instrumento escrito, assinado pelo presidente da Comissão, destinado a estabelecer a relação processual, dando ao acusado conhecimento da imputação que contra ele é feita, mediante a juntada da portaria e convocando o acusado para apresentar- se à Comissão, acompanhado de advogado, em dia, hora e local certos, a fim de que preste declarações defendendo-se e acompanhar todos os atos do processo, ficando ciente de que, no caso de citação válida, o processo terá prosseguimento mesmo sem a sua presença.
- 1º. O instrumento de citação, tirado em duas vias, assinadas pelo presidente da Comissão, mencionará o nome completo e a qualificação do acusado, seu endereço, o número da cédula de identidade, o cargo que ocupa e o local onde trabalha; farão menção aos demais elementos constantes do caput deste artigo e irá acompanhado de cópia da portaria que ordenou a instauração do processo.
- 2º. A entrega da citação far-se-á por mensageiro da Câmara que, encontrando o acusado, pedirá a ele que assine e date a segunda via do instrumento, dando sua ciência; no caso de recusa por parte do acusado em receber a citação, o mensageiro dará ciência verbal ao acusado do que consta na portaria e do dia, hora e local da realização da audiência, o que será feito na presença de 2 (duas) testemunhas, lavrando-se certidão a respeito.
- 3º. Se, por ausência da cidade ou desconhecimento de novo endereço, o acusado não puder ser encontrado, o mensageiro certificará esse fato numa das vias do instrumento, que será devolvida à Comissão.
- 4º. Não sendo possível a citação pessoal, far-se-á a citação por edital publicado no Diário Oficial do Município, em três edições consecutivas, devendo o referido instrumento informar datas e horas das futuras audiências (para a tomada de depoimento e eventual oitiva de testemunhas).
Art. 41. Declarações são manifestações iniciais do acusado no processo, nas quais o mesmo poderá confessar a prática da infração que lhe é imputada, negar a prática, apresentar argumentos que justifiquem a prática, não sendo o acusado obrigado a produzir prova contra si.
Art. 42. Intimação é o instrumento escrito pelo qual se convoca testemunha, servidor do legislativo, para prestar depoimento perante a Comissão, indicando-se o local, dia e hora e que ela é obrigada a comparecer sob pena de, não o fazendo ou não justificar a ausência, praticar infração disciplinar; por intimação entende-se, também, o instrumento a ser enviado ao acusado e ao advogado, se constituído, para acompanhar os procedimentos, após a citação.
- 1º. A intimação será lavrada em 2 (duas) vias, assinadas pelo presidente da Comissão e conterá o nome, a qualificação, o endereço da pessoa a ser intimada, a qualidade pela qual essa pessoa está sendo intimada, bem como o local, dia e hora em que se realizará a audiência.
- 2º. A entrega da intimação ficará a cargo de mensageiro da Câmara, que entregará a primeira via ao destinatário e pedirá que este acuse o recebimento na segunda via, a ser devolvida à Comissão.
- 3º. Havendo recusa do destinatário no recebimento da intimação, o mensageiro poderá certificar, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que deu conhecimento ao destinatário do teor da intimação.
Art. 43. Convite é o instrumento contendo os mesmos requisitos da intimação, mas a ser dirigida a pessoa indicada como testemunha que não pertença ao quadro da Câmara, aplicando-se as mesmas regras dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 42, desta Resolução.
Art. 44. Termos são relatos escritos, mencionando, conforme o caso, o recebimento da portaria, as ocorrências havidas nas audiências, bem como as deliberações da Comissão ou de seu presidente.
Art. 45. Juntada é a introdução, certificada, nos autos, dos termos, das defesas e de documentos apresentados pelo advogado e de documentos que, após o início do processo, forem encaminhados à Comissão.
Art. 46. Intercorrência é o registro de outros fatos mencionados no prontuário ou relativos ao acusado, que possam agravar ou atenuar o julgamento relativo à imputação feita no processo.
Art. 47. Advertência prévia à testemunha é o esclarecimento a ser feito à testemunha, servidora ou não, de que em seu depoimento deve dizer a verdade do que sabe, sob pena de praticar o delito de falso testemunho.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 48. Ficam criadas as Comissões abaixo indicadas, a serem nomeadas pelo Presidente da Câmara, cabendo a esta a competência para dirimir questões administrativas pertinentes às Comissões e aos seus membros:
I – Comissão Permanente de Sindicância;
II – Comissão Processante Disciplinar Permanente;
III – Comissões Especiais.
Parágrafo único. As Comissões terão local certo e determinado para seu funcionamento.
Art. 49. Recebida a comunicação de que trata o caput do artigo 37 desta Resolução ou denúncias de irregularidades contra o Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara expedirá Portaria ordenando que as Comissões conduzam os trabalhos que poderão tomar a forma de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA
Art. 50. A Comissão Permanente de Sindicância será responsável pela condução e conclusão dos procedimentos de sindicância.
Art. 51. A Comissão Permanente de Sindicância será composta de 6 (seis) membros, designados por Portaria dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo:
I – 3 (três) membros titulares, um deles o Presidente;
II – 3 (três) membros suplentes.
Parágrafo único. Qualquer membro, titular ou suplente, poderá substituir o Presidente em caso de ausências ou impedimentos.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO PROCESSANTE DISCIPLINAR PERMANENTE
Art. 52. A Comissão Processante Disciplinar Permanente será responsável pela condução e conclusão dos processos administrativos disciplinares.
Art. 53. A Comissão Processante Disciplinar Permanente será composta de 6 (seis) membros, designados por Portaria dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo:
I – 3 (três) membros titulares, um deles o Presidente;
II – 3 (três) membros suplentes.
Parágrafo único. Qualquer membro, titular ou suplente, poderá substituir o Presidente em caso de ausências ou impedimentos.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 54. As Comissões Especiais serão responsáveis pela condução e conclusão de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares quando os mesmos não puderem ser conduzidos pelas Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A Comissão Especial será nomeada na Portaria que determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art.55. As Comissões Especiais serão compostas de 4 (quatro) membros, dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo:
I – 3 (três) membros titulares, um deles o Presidente;
II – 1 (um) membro suplente.
Parágrafo único. Qualquer membro, titular ou suplente, poderá substituir o Presidente em caso de ausências ou impedimentos.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM DAS COMISSÕES
Art. 56. Compete às Comissões de que trata a Seção III deste Capítulo:
I – aplicar e fazer aplicar o Código de Ética e Disciplina do servidor público municipal, devendo:
- a) submeter ao Controlador Interno do Município propostas para o seu aperfeiçoamento;
- b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
- c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
II – os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
- a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
- b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
- c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nesta Resolução.
SEÇÃO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 57. Sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar ou do processo administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria de infração disciplinar ou de irregularidades contra o Legislativo Municipal.
- 1º. A sindicância possui efeito sigiloso até a conclusão dos trabalhos pela respectiva Comissão, podendo o seu Presidente afastar o efeito sigiloso se julgar que o fornecimento de cópias não venha a atrapalhar o andamento dos trabalhos.
- 2º. Por ser procedimento de investigação e não de punição, a sindicância não comporta o contraditório.
- 3º. As testemunhas poderão vir acompanhadas de advogados, munidos de instrumento de procuração, mas por ser procedimento investigativo a testemunha e/ou seu advogado não poderá acompanhar o depoimento das demais testemunhas.
- 4º. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, pela Comissão, da Portaria que determinou a sua instauração, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, dirigida à autoridade que determinou a instauração.
- 5º. Na sindicância, a formação dos autos, os termos, a intimação, o convite, a tomada de depoimentos e a juntada de peças obedecerão ao que for estabelecido neste Capítulo para o processo administrativo disciplinar.
- 6º. O relatório da Comissão, na Sindicância, terá itens mencionando a Portaria, a peça inicial, os objetivos da sindicância, as providências tomadas, a apreciação das provas colhidas e o parecer final.
- 7º. Da sindicância poderão resultar:
I – o arquivamento do processo, se verificada:
- a) a não ocorrência do fato comunicado;
- b) a não configuração do fato como infração disciplinar ou irregularidades previstas em lei;
- c) a não determinação da
II – a instauração de processo administrativo disciplinar ou processo administrativo, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
- 8º. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar ou o processo administrativo que vier a ser instaurado.
- 9º. Da conclusão dos trabalhos, a Comissão poderá requerer o envio de cópia do procedimento de sindicância ao Ministério Público, caso entenda que se tenha configurado crime.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 58. Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao seu cargo ou função e que caracterizem infração disciplinar, tendo como resultado a aplicação da penalidade correspondente ou o arquivamento sem penalidade, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- 1º. O contraditório e a ampla defesa serão exercidos obrigatoriamente pelo próprio acusado ou por advogado constituído pelo mesmo.
- 2º. São obrigações do acusado em defesa de causa própria ou do advogado constituído:
I – acompanhar o acusado quando for necessária a presença deste em todos os atos do procedimento;
II – elaborar defesa prévia escrita, com o rol de testemunhas, juntada de documentos, formularem requerimento de prova pericial e de inspeção, arguir incidente de insanidade mental, de acordo com as normas do Código de Processo Civil;
III – estar presente às diligências e audiências, formular perguntas e reperguntas ao perito, ao assistente e às testemunhas, oferecer contraditas;
IV – apresentar defesa final.
- 3º. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão, da portaria que determinou a instauração; poderá ser concedida pela autoridade autora da portaria prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, mediante solicitação fundamentada do presidente da Comissão.
- 4º. O recebimento da Portaria de que trata o § 3º deste artigo deverá ser reduzido a termo, onde, necessariamente, indicará a data na qual a Comissão efetivamente recebeu a Portaria, iniciando a partir dessa data a contagem do prazo para conclusão dos trabalhos.
- 5º. No mesmo termo de que trata o §4º deste artigo, a Comissão indicará as testemunhas arroladas a serem ouvidas em audiência.
- 6º. Serão fornecidas ao acusado em defesa de causa própria ou ao advogado constituído, quando solicitadas, cópias de peças dos autos, mediante o recolhimento das respectivas custas, na forma fixada em decreto.
Art. 59. Recebida a portaria, a Comissão lavrará termo de recebimento e designará dia e hora para a tomada das declarações do acusado.
Art. 60. Na mesma data, será expedida citação ao acusado, para que, no dia e hora designados, compareça à sede da Comissão, acompanhado de advogado, se constituído, para prestar suas declarações, defendendo-se.
- 1º. A ausência do acusado, não justificada e desde que tenha havido citação válida, não impedirá o andamento do processo.
- 2º. Deverá o acusado dar ciência da citação recebida à chefia e, se exigido, comprovar o comparecimento à audiência; a chefia imediata do acusado não poderá impedir a presença do mesmo à audiência, constituindo infração disciplinar qualquer impedimento nesse sentido.
- 3º. Não será considerado pedido de exoneração, feito pelo acusado, após efetivada sua citação em processo administrativo disciplinar.
Art. 61. No dia, hora e local designados, serão tomadas as declarações do acusado, precedidas do esclarecimento inicial de que ele não está obrigado a produzir prova contra si, sendo que as declarações serão assinadas pelo acusado, pelo advogado, se constituído, e pelos membros da Comissão e juntadas ao processo.
- 1º. Da audiência será lavrado termo, descrevendo o desenvolvimento da audiência, assinalando a presença ou não do acusado ou de advogado constituído por este, incidentes que houverem, termo que será finalizado com as assinaturas do acusado, se presente, do advogado, se constituído, e dos membros da Comissão, saindo o acusado e o advogado intimados do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da defesa prévia.
- 2º. Na defesa prévia escrita, o acusado ou advogado, se constituído, poderá, desde logo, desenvolver a defesa, ou reservar-se para a defesa final, juntar o rol de testemunhas, documentos e pedir a realização de outros tipos de prova.
Art. 62. Recebida e autuada a defesa prévia, realizadas outras provas que precedem a oral, o presidente da Comissão designará dia, hora e local para a oitiva do perito, do assistente (se for o caso) e das testemunhas.
- 1º. A inquirição do perito, do assistente e das testemunhas cabe ao presidente.
- 2º. Quanto às testemunhas, que poderão ser arroladas até o número máximo de 8 (oito) para cada parte, serão ouvidas primeiramente as arroladas pela Comissão e, em seguida, as arroladas pela defesa.
- 3º. As perguntas serão feitas observando-se a seguinte ordem: as do Presidente, as dos demais membros da Comissão e as do acusado ou advogado, se constituído, quanto às indicadas na portaria; as do acusado ou advogado, se constituído, as do Presidente e as dos demais membros da Comissão quanto às arroladas pela defesa.
- 4º. As testemunhas poderão ser contraditadas, de acordo com as normas do Código de Processo Penal.
- 5º. A Comissão, de ofício ou a pedido do acusado ou do advogado, se constituído, poderá designar audiência para oitiva de testemunhas referidas pelas testemunhas ouvidas.
- 6º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
- 7º. Os trabalhos realizados na audiência constarão no termo que mencionará a hora do início da audiência, a presença ou ausência do acusado, a presença do advogado, se constituído, eventuais debates sobre perícia e inspeção, a indicação das testemunhas ouvidas, eventuais contraditas, desistência da oitiva de testemunhas e, salvo a necessidade de nova audiência para oitiva de testemunhas referidas, a intimação do acusado e do advogado, se constituído, do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa final, a qual poderá ser produzida no texto do termo.
- 8º. Se a Comissão verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, a mesma poderá determinar a retirada do acusado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, se constituído.
Art. 63. A defesa final poderá ser feita oralmente, a critério do acusado ou do advogado, se constituído, no termo da audiência; apresentada e autuada a defesa final, caso esta não tenha sido feita no termo de audiência, a Comissão preparará relatório a ser enviado à autoridade competente, para fins de julgamento.
Parágrafo único. O relatório da Comissão será dirigido à autoridade incumbida da aplicação da pena, conforme o disposto no artigo 35 desta Resolução e conterá tópicos nos seguintes sentidos:
I – denominação de relatório e menção à portaria que determinou a instauração do processo;
II – identificação do acusado, contendo o seu nome completo, a sua nacionalidade, o seu estado civil, a rua e o número da sua residência, o número da sua cédula de identidade, o cargo que ocupa e o local da sua lotação;
III – menção à peça inicial e à expedição da portaria;
IV – indicação de processos anteriores sofridos pelo acusado se for o caso;
V – menção à validade da citação;
VI – menção ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
VII – menção aos argumentos apresentados pela defesa;
VIII – menção à análise das provas colhidas;
IX – menção à configuração ou não, como infração disciplinar, da conduta atribuída ao acusado;
X – parecer final, contendo, dentre outras considerações, o pedido de condenação, com menção aos dispositivos legais infringidos, circunstâncias agravantes ou atenuantes ou pedido de absolvição e arquivamento do processo;
SUBSEÇÃO I
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 64. Será admitido, em separado, apresentado com a defesa prévia, pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, que se processará de acordo com os artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 65. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO
Art. 66. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
Art.67. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art.68. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
- 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
- 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 36 será responsabilizada na forma desta Resolução.
Art. 69. Extinta a punibilidade pela prescrição, autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 70. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido pela Presidência da Câmara ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na Secretária da Câmara Municipal, Setor de Recursos Humanos.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 71. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação de seu julgamento, a pedido ou de ofício, quando demonstrada a falta de cumprimento de requisito essencial à validade do julgamento ou se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
- 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 72. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.73. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art.74. O requerimento de revisão do processo será dirigido à Mesa da Câmara, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido à Comissão Processante Disciplinar Permanente ou à Comissão Especial, se for o caso, para as providências cabíveis para apresentar parecer sobre o assunto.
Art. 75. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.76. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art.77. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 78. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 79. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 80. Processo sumário, iniciado e encerrado no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável uma vez por igual período por motivo de força maior, devidamente comprovado, com a aplicação subsidiária das normas das demais Seções deste Capítulo, destina-se aos casos de exame de proposta de exoneração de servidor em estágio probatório, por insuficiência de desempenho.
- 1º. O servidor será citado para, em dia e hora determinados, comparecer perante à Comissão, prestar declarações, trazer até 3 (três) testemunhas, documentos, podendo atuar em causa própria ou nomear advogado, caso queira, para defender-se e apresentar defesas escritas (prévia e final).
- 2º. A citação será acompanhada de cópia do Boletim de Avaliação de Desempenho.
- 3º. Em seguida, serão tomadas as declarações do servidor e recebida a defesa prévia (verbal ou escrita) pelo acusado, ou de advogado, se constituído, juntamente com os documentos que entender necessários à sustentação da defesa.
- 4º. Em seguida, serão tomados os depoimentos das testemunhas.
- 5º. Produzida a prova oral, juntados os documentos, o acusado ou advogado, se constituído, deduzirá verbalmente a defesa final, que será incluída no termo de audiência.
Art. 81. Apreciada a defesa, a Comissão fará relatório dirigido à autoridade competente para o julgamento, fazendo encaminhamento dos autos e opinando, motivadamente, pela exoneração ou não do servidor.
Art. 82. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto do Servidor Público do Município de Anastácio.
Art. 83. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Anastácio, 21 de março de 2018
Vereador Professor Aldo participa da CONAPE como delegado.
Nos dias 09 e 10 de março de 2018, ocorreu em Campo Grande-MS a CONAPE(Conferência Nacional Popular de Educação ) Etapa Estadual, realizada pelo FEEMS( Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul) no Auditório da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul).
O evento contou com a presença de pessoas relacionadas a diversos setores da sociedade vinculados á educação ou que façam interface com ela.
A CONAPE na fase intermunicipal em Mato Grosso do Sul , foi realizada nas cidades de : Três Lagoas, Aquiadauana, Jardim, Paranaíba, Chapadão do Sul, Dourados e Nova Andradina, Coxim e Ponta Porã.
Na fase municipal em Mato Grosso do Sul foi realizada nas cidades de : Antônio João, Bodoquena, Caarapó, Porto Murtinho, Dourados e Pedro Gomes.
A CONAPE é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformador.
Na etapa Estadual, Anastácio foi representado pelo Presidente do SIMTED,Professor Rodney Custódio da Silva Ferreira, a Vice-Presidente, Professora Maria Joaquina da Silva, Professora Delegada,Maria Tereza Peixoto, pela Professora Eliane Simões e pelo Vereador e Professor Delegado Aldo José dos Santos.
No evento, o vereador Aldo José, que foi como Professor Delegado representando Anastácio, teve a honra de compor a mesa de autoridades por ser professor e vereador, e teve a oportunidade de discursar: “Com grande prazer e satisfação que represento nesse momento a Câmara Municipal de Anastácio, neste evento tão importante para educação Nacional, Estadual e Municipais, pois aqui estaremos discutindo os planos : Nacional, Estadual e municipais de educação, documentos estes, de fundamental importância para a efetivação da Educação que tanto queremos e sonhamos.” – enfatizou o vereador.
Convite- Audiência Pública
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ANASTÁCIO
Convite
A Comissão de Orçamento e Finanças convida Vossa Senhoria para participar da Audiência Pública de que trata o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para apresentação do cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2017.
Dia: 26 de fevereiro de 2018
Horas: 9h
Local: Plenário Sales de Arruda Braga
Ver. Lourival José Barbosa Ver. Valdeci Piffer Ver. Gilberto José Silva
Presidente Vice-Presidente Relator
Câmara Municipal de Anastácio lista investimentos realizados em 2017.
O ano de 2017, para Câmara Municipal de Anastácio foi muito produtivo, pois as metas traçadas foram em grande parte alcançadas. Foram feitos investimentos em bens móveis e no prédio da Câmara.
As aquisições feitas foram:
- 14 Armários
- 01 Escrivaninha
- 08 Molduras de Alumínio
- 01 Roteador
- 10 Computadores COREi3
- 05 Computadores COREi5
- 11 Cadeiras Giratórias
- 01 Microfone
- 01 Notebook
- 01 Aspirador de Pó
- 01 Calculadora com Impressão
- 11 Mesa com Escrivaninha
- 14 Cadeira Para Escritório
- 04 Aparelhos Telefônicos
- 10 Mesas de Trabalho
- 03 Aparelhos Telefônico
- 02 Longarina
- 10 Cadeiras Fixas
- Sistema Completo de Sonorização
As compras em bens permanentes totalizaram um valor de R$ 99.828,50, que só foi possível devido a um planejamento financeiro mensal, e também ao comprometimento da equipe e da mesa diretora, para com o dinheiro público. Uma gestão baseada na transparência e honestidade, e que em 2018 darão continuidade com base nesses princípios.
Poder Legislativo devolve R$ 248.937,07 à Administração Pública.
Na manhã do dia 09/01, o Presidente da Câmara Sebastião Felipe, juntamente com os vereadores Paulo Severino, Lourival José Barbosa, Aldo José, Raphael Albuquerque, Igor Cambucá e Marcelo Meireles, estiveram presentes no gabinete do Prefeito Nildo Alves de Albres , para ser feita a entrega dos cheques relativos aos saldos remanescentes dos Duodécimos e rendimentos do ano de 2017, que totalizaram um valor de R$ 248.937,07.
O Prefeito Nildo Alves, destacou a importância de ter responsabilidade, transparência e honestidade para com o dinheiro público, e parabenizou o Presidente, a mesa-diretora, os vereadores e a equipe de trabalho da Câmara de Anastácio pela ótima e eficiente gestão, que resultou nesse fato inédito e histórico.
“Mesmo com todos os investimentos, compra de materiais permanentes e salários em dia, ainda conseguimos devolver esse valor vultuoso para administração pública, que estará encaminhando para investimentos em benefício da população”- salientou Presidente Sebastião Felipe.
Por fim, foram discutidas as possibilidades de aplicação do valor devolvido ,onde Prefeito e vereadores, concordaram em investir na compra de um ônibus adaptado, para o transporte dos alunos da Pestalozzi.
Em sessão ordinária do dia 19/12, vereadores apresentam matérias.
No dia 19 de dezembro ás 18 horas, foi realizada no Plenário Sales de Arruda Braga, a quadragésima primeira Sessão Ordinária, onde foram apresentadas e votadas matérias de interesse da população anastaciana. Estavam presentes os vereadores: Aldo José dos Santos, Igor Lopes Falcão, Eduardo Carpejani Mendonça, Gilberto José Silva, Paulo Severino, Valdeci Piffer, Raphael Albuquerque de Souza, Lourival José Barbosa, Marcelo Oliveira Meireles, Wander Alves Meleiro. Dentre as
matérias destacam-se indicações, projetos de Lei e moções, que foram lidas e aprovadas.
Os vereadores Valdeci Piffer, Aldo José dos Santos, Gilberto José Silva, Lourival José Barbosa, Wander Alves Meleiro apresentaram a indicação n° 228/2017 solicitando aquisição de Abatedouro Móvel para o Município de Anastácio.
O vereador Marcelo Meireles apresentou as indicações : n° 229/2017 solicitando a instalação de um semáforo no cruzamento da Avenida da Integração com a Rua 27 de Julho; e a indicação n° 230/2017 solicitando a instalação de um semáforo no cruzamento da Rua João Leite Ribeiro com a Rua 27 de Julho, na esquina da Prefeitura Municipal.
O vereador Eduardo Carpejani apresentou as indicações: n° 231/2017 solicitando a necessidade do serviço de limpeza e roçagem nos canteiros das Avenidas do Residencial Cristo Rei; e nº 232/2017 solicitando o serviço de roçagem e capinagem a Rua Travessa Alvorada, entre as Ruas João Pessoa/São Paulo.
Já os vereadores Igor Lopes Falcão, Aldo José dos Santos e Eduardo Carpejani apresentam a indicação n° 233/2017 solicitando que estude a viabilidade de instalar exaustores de ar no Ginásio Poliesportivo Municipal.
Foram apresentadas as moções nºs: 129/2017-autoria dos Vereadores: Gilberto José Silva, Lourival José Barbosa e Valdeci Piffer e subscrita pelos edis: Wander Alves Meleiro e Sebastião Felipe; 130/2017-autoria dos senhores vereadores; 131 e 132/2017- autoria do vereador Marcelo Oliveira Meireles; 133/2017- autoria dos vereadores: Sebastião Felipe, Aldo José dos Santos, Raphael Albuquerque de Souza e Paulo Severino. A sessão foi conduzida pelo presidente vereador Sebastião Felipe (PSDB) que na oportunidade informa que a Câmara Municipal de Vereadores entrará em recesso em recesso no período de 22 de dezembro de 2017 a 31 de janeiro de 2018.
Em sessão ordinária do dia 12/12, vereadores apresentam matérias.
No dia 12 de dezembro ás 18 horas, foi realizada no Plenário Sales de Arruda Braga, a quadragésima Sessão Ordinária, onde foram apresentadas e votadas matérias de interesse da população anastaciana. Estavam presentes os vereadores: Aldo José dos Santos, Igor Lopes Falcão, Eduardo Carpejani Mendonça, Gilberto José Silva, Paulo Severino, Valdeci Piffer, Raphael Albuquerque de Souza, Lourival José Barbosa, Marcelo Oliveira Meireles, Wander Alves Meleiro. Dentre as
matérias destacam-se indicações, projetos de Lei e moções, que foram lidas e aprovadas.
Os vereadores Gilberto José Silva, Wander Alves Meleiro, Valdeci Piffer, Lourival José Barbosa e Aldo José dos Santos apresentaram as indicações : n° 220/2017 solicitando que seja fixada a placa de sinalização (40 KM/h) que esta caída, em frente a residência nº 615 na Avenida Porto Geral; n° 221/2017 solicitando a colocação de placas de sinalização na MS – 171, a partir da BR – 262 ate a passagem de nível (estrada de ferro), no Município de Anastácio; e n° 224/2017 , solicitando a realização dos serviços de limpeza geral no trevo da BR -262 com a MS – 170.
Os vereadores Sebastião Felipe, Raphael Albuquerque de Souza e Paulo Severino, apresentaram as indicações: n° 222/2017 – solicitando a realização do serviço de manutenção com cascalhamento e patrolamento na Avenida Manoel Murtinho , Travessa Ragalzi, Rua Coronel Ponce e Rua Pindaru; e n° 223/2017 solicitando que seja feito o serviço de recuperação através de roçada, patrolamento da Rua Azziz Scaff, desde a Avenida Antonio Cabral até as margens da BR – 262, na Vila Mariana.
O vereador Marcelo Oliveira Meireles apresentou as indicações : n° 225/2017 solicitando serviços de recuperação da Rua Azziz Scaff, no trecho entre as Ruas Geovani Toscano de Brito e João Pessoa; e n° 226/2017 solicitando serviços de recuperação com aterramento e cascalhamento da Rua Antônio Leopoldo no trecho compreendido entre a Rua Benicio Pereira Mendes e Avenida Porto Geral.
Já o vereador Wander Alves Meleiro apresentou a indicação n° 227/2017 solicitando realização de estudos para a execução do serviço de drenagem de águas provenientes de nascentes localizadas na região do ESF UMBELINA.
Foram apresentadas as moções n°: 128/2017-autoria do Vereador Eduardo Carpejani. Foram lidos e considerados objetos de deliberação e encaminhados as comissões para estudo e parecer o Projeto de Lei nº: 37/2017 e As Proposta de Emenda Aditiva nºs: 02 a 16/2017.
Indicações, moções dentre outras informações do poder legislativo do município de Anastácio, podem serem acompanhadas pelo site https://camaraanastacio.ms.gov.br/.
A sessão foi conduzida pelo presidente vereador Sebastião Felipe (PSDB) que na oportunidade convidou a todos para a próxima sessão ordinária que acontecerá na terça-feira (19/12), no Plenário Sales de Arruda Braga às 18 horas.