A Câmara Municipal de Vereadores de Anastácio, vem através da presente, esclarecer alguns fatos em relação ao Projeto de Lei nº 001/2018, de autoria do Ver. Wander Alves Meleiro, que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal à fornecer transporte gratuito dos alunos residentes no Município de Anastácio que estudam na escola da Fundação Bradesco, por veículos mantidos e adquiridos pelos entes federados através dos programas instituídos pela União para o transporte escolar, como o PNATE e dá outras providências”.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Como podemos observar o Poder Legislativo mesmo sabendo e reconhecendo a importância do assunto em epígrafe, não tem competência constitucional para propor o projeto de lei apresentado pelo Nobre Edil, como se observou pelo Parecer apresentado pela Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis. O Projeto de Lei apresentado trata-se de Lei Autorizativa. Autorizativa é a “lei” que – por não poder determinar- limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder.
Os tribunais de nosso pais já determinaram a inexistência de Leis Autorizativas, como se vê no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ADIN n°593099377 – rel. Des. Mana Berenice Dias “a lei que autoriza o Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo portanto inconstitucional” . Veem se entendendo que as tais “autorizações” são eufemismo de “ determinações”, e , por isso usurpam a competência Material do Poder Executivo, sendo que os vícios de iniciativa não podem ser considerados sanados pela simples sanção da Lei pelo Prefeito.
Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estaduais e leis orgânicas municipais.Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza. Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária.
Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares.
Podemos concluir que quem legisla são os legisladores. O povo os elegeu para essa função específica. Pode-se exigir deles a máxima prudência e forçá-la por um alto quórum de decisão.
Ademais, continuando o entendimento da Procuradoria Jurídica do Legislativo Municipal a Fundação Bradesco, apesar de prestar um excelente trabalho com nossas crianças e jovens, não pode ser atendida pelo Programa Caminho da Escola, pois não atende as exigências legais estabelecidas para o mesmo, ou seja, ser instituição pública. Apesar de ser uma instituição filantrópica a Fundação Bradesco tem a sua natureza jurídica como fundação PRIVADA, não se encaixando para receber os benefícios oferecidos pelo poder público municipal.
Apesar de toda a ação social e caráter filantrópico da Fundação Brasdesco, a mesma não se enquadra em sistema público de educação não podendo portanto, se beneficiado, pelo disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 12816/13, sendo possível somenteo apoio do Município na utilização dos veículos para o transporte de alunos, quando não ocorrer prejuízo para as finalidades estabelecidas quando se tratar de “sistemas Públicos de educação”., SMJ.
Portanto, diante do acima exposto, atendendo a um dispositivo legal e para o fiel cumprimento da nossa legislação pátria, a maioria dos Vereadores desta Casa de Leis votaram contrário ao Projeto de Lei apresentado.
Considerando a relevância do assunto e procurando ainda uma solução para o problema do transporte desses alunos o Legislativo ainda encaminhou indicação a Secretária de Educação Cimara Fernandes de Oliveira Cabral (Indicação nº 050/2018) , ocorre que de maneira competente e responsável, através do Ofício SEMED nº 13, de 24 de abril de 2018, informou que “o Decreto nº 6768/09, disciplina o Programa Caminho da Escola e, em seu artigo 1º, estabelece de maneira bastante clara que o programa deverá apoiar os sistemas públicos de ensino. Isto significa que o programa tem como objetivo atender única e exclusivamente a rede pública de educação, haja vista, tratar-se de utilização de recursos públicos, sendo que este são disciplinados pelo art. 37 da CF/88, o qual estabelece os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o gestor público seguir estes princípios a bem do erário público. È importante ressaltar que o art. 4º da resolução nº 45 de 20 de novembro de 2013, deve ser lido à luz do decreto que institui o Programa Caminho da Escola, sendo, portanto, subordinado a este. Assim, a interpretação oferecida carece de uma leitura mais ampla, vinculada ao Decreto 6768/09”.
Preocupados com a urgência e situação dos alunos matriculados na Fundação Bradesco os vereadores receberam uma comissão de pais na última sessão, reunindo-se inclusive com o Secretário Lincoln Sanches Pellicione, para tentar uma solução, dentro das normas legais, para o problema. Após a exposição dos motivos do Legislativo e do Poder Executivo, através do Secretário, os vereadores se colocaram à disposição para ajudar os pais constituírem uma associação a qual o Município poderia através de subvenção social repassar, de maneira “legal e constitucional” um valor para ajudar no custeio destas viagens.